Agora que o governo galego tem admitido publicamente que a chamada lei de convivência e participaçom pretende dar cobertura legal às consultas aos pais sobre a língua ou sobre qualquer cousa, afirma o presidente, é o momento de analisar se a iniciativa inclui algumha outra proposta que, quando menos, nom se desqualificar por si própria.
O projeto desta lei contém quatro títulos (I. Disposiçons Gerais, II. Direitos e deveres de convivência e participaçom direta, III. Normas básicas de convivência nos centros, IV. Participaçom direta das famílias e demais membros da comunidade educativa ...) e diversas disposiçons (cinco adicionais, duas transitórias, umha derrogatória e duas finais), num texto de 28 páginas cujas oito primeiras abrangem o índice e a exposiçom de motivos (!).
Nos títulos I e II encontramos as generalidades da lei (objeto, âmbito e finalidades) junto à enumeraçom dos direitos e deveres dos diferentes setores (alunado, professorado, ...), que se limita a reproduzir os mesmos listados incluídos nas respetivas normas vigentes. Porém nom se deixa passar a ocasiom para declarar que umha das finalidades é "a regulaçom de procedimentos de consulta e participaçom directa das famílias ..." (art. 4.b) e para explicitar o direito dos pais a "participar no processo educativo através de consultas e outros procedimentos que estabelecer a administraçom ..." (art. 6.e).
O título III começa indicando que os centros deverám contar com um plano de convivência para recolher as normas de conduta e os procedimentos para corrigir o seus incumprimentos ... (nada novo), e segue com a solene declaraçom "o professorado tem a condiçom de autoridade pública e goza da proteçom reconhecida em tal sentido polo ordenamento jurídico" (art. 11.1). Como já têm apontado educadores pola paz - neg, na sua análise do mês de janeiro, o reconhecimento de autoridade pública só poderá ter incidência no facto de pressupor veracidade ás declaraçons do professorado com ocasiom da imposiçom de sançons ao alunado e, em tal sentido, este reconhecimento é pura retórica: a presunçom de veracidade ao professorado num processo sancionador já é a prática habitual nos centros e na administraçom educativa, enquanto para o caso de comparecer diante dum juiz depende exclusivamente do estabelecido no código penal ... Se ademais levamos em conta que o reconhecimento desta autoridade é bandeira que o governo está a salientar no projeto, entom devemos acrescentar que nom só se trata de retórica mas também de propaganda.Nos títulos I e II encontramos as generalidades da lei (objeto, âmbito e finalidades) junto à enumeraçom dos direitos e deveres dos diferentes setores (alunado, professorado, ...), que se limita a reproduzir os mesmos listados incluídos nas respetivas normas vigentes. Porém nom se deixa passar a ocasiom para declarar que umha das finalidades é "a regulaçom de procedimentos de consulta e participaçom directa das famílias ..." (art. 4.b) e para explicitar o direito dos pais a "participar no processo educativo através de consultas e outros procedimentos que estabelecer a administraçom ..." (art. 6.e).
O capítulo sobre as condutas contrárias à convivência e a sua correçom coincide na sua prática totalidade com a normativa atualmente vigente, com apenas leves modificaçons de vocabulário e algumhas novas especificaçons. Precisamente, entre estas últimas, o texto estabelece que "como complemento das medidas corretoras o departamento de orientaçom de cada centro elaborará e desenvolverá um programa de habilidades sociais dirigido ao alunado que incorrer reiteradamente em condutas disruptivas, com a finalidade de melhorar a sua integraçom no centro. Assim mesmo (...) para o alunado que, como consequência da imposiçom de medidas corretoras, se vir privado temporalmente do seu direito de assistência ao centro ..." (art. 19.1). Nom questiono a conveniência de articular medidas complementares às sançons, mas que significa essa "receita clínica" do programa de habilidades sociais que os orientadores devem desenvolver? Já nesse caso, por que nom umha caixa de ansiolíticos? Considero aqui um duplo despropósito: primeiro cumpre anotar que atribui aos orientadores labores clínicas individualizadas que nom guardam coerência com o seu atual perfil; por outro lado, resulta inapropriado que umha lei ou norma geral pretenda estabelecer umha única medida estândar para aplicar como complementar em qualquer caso futuro de incumprimento de normas.
E até aqui esta primeira achega, na que temos observado reviravoltas para "legalizar" as consultas às famílias, propaganda vazia sobre a autoridade do professorado e algum propósito com duvidoso sentido e escasso fundamento. Proximamente mais.